Direito Autoral

Saiba mais sobre o Direito Autoral:

O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações, sendo elas, artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, entre outras.

Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual.

É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, assim como também permitir ou não que terceiros a utilizem, total ou parcialmente. Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de utilização de suas criações.

Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial. O registro não é obrigatório, mas é importante como prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.

Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Direitos Morais

Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor.

Direitos Patrimoniais

Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, assim como também permitir ou não que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.

Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial. O registro não é obrigatório, mas é importante como prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.

Obras passíveis de registro de direitos autorais:

– Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos;

– Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

– Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura;

– Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer;

– Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

– Argumentos e roteiros cinematográficos;

– Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários);

– Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual;

– Composições musicais, com ou sem letra;

– Obras em quadrinhos (personagens);

– Letras e partituras musicais;

– Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

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